ASSOCIAÇÔES REPUBLICANAS BRASILEIRAS

23/04/2013 14:46

LEI   No. 173 -  DE  10  DE  SETEMBRO   DE   1893[1]

 

Regula a organisação das associações que se fundarem para fins

religiosos, moraes, scientificos, artisticos, politicos ou de simples

recreio, nos termos da art. 72, § 3º, da Constituição.

 

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

      Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1.º As associações que se fundarem para fins religiosos, moraes  scientificos, artisticos, politicos ou de simples recreio, poderão adquirir individualidade jurídica, inscrevendo o contracto social no registro civil da circunscripção onde estabelecerem a sua séde.

     Art 2.º A inscripção far-se-ha à vista do contracto social, compromisso ou estatutos devidamente authenticados, os quaes ficarão archivados no registro civil.

     Art 3.º Os estatutos, bem como o registro, declararão:

     § 1.º A denominação, fins e séde da associação ou instituto.

     § 2.º O modo pelo qual a associação é administrada e representada activa e passivamente em Juizo, e em geral nas suas relações para com terceiros.

     § 3.º Si os membros responderem ou não subsidiariamente pelas obrigações que os representantes da associação contrahirem expressa ou intencionalmente em nome desta.

     Art. 4.º Antes da inscripção, os estatutos serão publicados integralmente ou por extracto que contenha as declarações mencionadas no art. 3º, no jornal official do Estado onde a associação tiver a sua séde.

     Art. 5.º As associações assim constituidas gosam de capacidade jurídica, como pessoas distintas dos respectivos membros, e podem exercer todos os direitos civis relativos aos interesses do seu instituto.

    Art. 6.º Todas as alterações que soffrerem os estatutos deverrão ser publicadas e inscriptas do mesmo modo, sob pena de não poderem  ser oppostas contra terceiros.

    Art. 7.º Salvo declaração em contrário nos estatutos:

    1º,  os directores ou administradores reputam-se revestidos de poderes para praticar todos os actos de gestão concernentes ao fim e ao objecto da associação;

    2º, não poderão transigir, renunciar direitos, alienar, hypothecar ou empenhar bens da associação;

    3º, serão obrigados a prestar contas annualmente à assembléa geral;

    4º, todos os associados terão direito de votar na assembléa geral;, e as resoluções serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

    Art 8.º Si os directores ou administradores não prestarem contas no prazo do art. 7º, n.3, ou no prazo que os estatutos marcarem, poderão ser citados por qualquer membro para presta-las em Juizo.

    Art. 9.º Os directores ou administradores serão solidariamente responsaveis para com a associação e os terceiros prejudicados pelas infracções dos estatutos ou por excesso do mandato.

    Nestes casos a associação será responsavel para com terceiros, si tirar proveito do acto ou si approval-o posteriormente.

    Art. 10.  As associações extinguem-se :

1º, pela terminação do seu prazo, si forem por tempo limitado;

2º,  por consenso de todos os seus membros;

3º, cessando o fim da associação ou tornado-se impossível preenchel-o;

4º,  perdendo a associação todos os seus membros;

 5º, nos casos  previstos nos estatutos.

   Art. 11. Dissolvida ou extinta a associação e liquidado o passivo, o saldo será partilhado entre os membros existentes ao tempo da dissolução, salvo si os estatutos prescreverem ou a assembléa geral houver resolvido, antes da dissolução, que o saldo seja transferido a algum estabelecimento público ou a outra associação nacional que promova fins identicos ou análogas.

   Art.12. Verificando-se o caso previsto no art. 10 n. 4, os bens da associação consideram-se vagos e passarão a pertencer à União.

   Art. 13. As associações que promoverem fins illicitos ou que se servirem de meios illicitos ou immoraes, serão dissolvidas por sentença, mediante denuncia de qualquer pessoa do povo ou do ministerio publico, e proceder-se-ha à liquidação judicial dos bens, nos termos do art.11.

  Art. 14. As associações não gosam do benefício de restituição, e lhes é vedado contractar com os seus directores ou administradores.

  Paragrapho unico. As dividas activas e passivas, os direitos e encargos reaes das associações, prescrevem segundo as regras geraes de direito.

  Art. 15. As associações que não adquirirem personalidade juridica nos termos desta lei, reger-se-hão pelas regras das sociedades civis.

   Art. 16. As associações fundadas para os fins declarados no art. 1.º, que tomarem a fórma anonyma, serão em tudo sujeitas às leis e decretos relativos às asssociações anonymas.

  Art. 17. O registro de que trata o art. 1º desta lei será feito em livro especial a cargo do official do registro de hypothecas.

  Art 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Capital Federal, 10 de setembro de 1893, 5º da Republica

                                                    

                                              FLORIANO PEIXOTO

                                                  Fernando Lobo

 

O PODER ORIGINÁRIO: veja o texto completo em

https://prof-cirio-simon.webnode.com/blog/



[1] - Conserva-se a ortografia original

Conferir o texto  integral em https://arisp.files.wordpress.com/2008/01/lei-173-de-10-de-setembro-de-1893.pdf

 

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