DECRETO nº 1 da REPUBLICA do BRASIL

23/04/2013 14:39

. Decreto n.o 1,  de 15 de novembro de 1889[1]

 

Proclama a republica federativa e dá outras providencias.

 

O governo provisorio dos Estados-Unidos do Brazil decreta:

Art. 1.o Fica proclamada provisoriamente e decretada como fórma de governo da nação brazileira – a Republica Federativa.

Art. 2.o  As provincias do Brazil, reunidas pelo laço da federação, ficam constituindo os Estados-Unidos do Brazil.

Art 3.o Cada um desses estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará opportunamente a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos delibrantes e os seus governos locaes. (sublinhado pelo autor do presente texto)

Art. 4.o Emquanto, pelos meios regulares, não se proceder á eleição das legislaturas de cada um dos estados, será regida a nação brazileira pelo governo provisório da republica; e os novos estados  pelos governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por governadores delegados do governo provisório.

Art. 5o Os governos dos estados federados adoptarão com urgencia todas as providencias necessarias para a manutenção da ordem e da segurança publica, defeza e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos, quer nacionaes quer estrangeiros.

Art. 6o Em qualquer dos estados, onde a ordem publica for perturbada e onde faltem ao governo local meios efficazes para reprimir as desordens e assegurar  a paz e tranquilidade publicas, effectuará o governo provisorio a intervenção necessaria para como o apoio da força publica assegurar o livre exercicio dos direitos dos cidadãos e a livre acção das autoridades constituidas.

Art. 7.o Sendo a Republica Federativa Brazileira a fórma de governo proclamada, o governo provisorio não reconhece nem reconhecerá nenhum governo local contrario á fórma republicana, aguardando como lhe cumpre o pronunciamento definitivo do voto da nação livremente expressado pelo suffragio popular.

Art. 8.o A força publica regular, representada pelas tres armas do exercito e pela armada nacional, de que existam guarnições ou contingentes nas diversas províncias, continuará subordinada e exclusivamente dependente do governo provisório da republica, podendo governos locaes, pelos meios ao seu alcance, decretar a organisação de uma guarda cívica destinada ao policiamento do território de cada um dos novos estados.

Art. 9o Ficam igualmente subordinadas ao governo provisorio de republica todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas ao governo central da nação brazileira.

At. 10.o O territorio do municipio neutro fica provisoriamente sob a administração immediata do governo provisorio da republica e a cidade do Rio de Janeiro constituída também provisoriamente sede do poder federal.

Art. 11.o Ficam encarregados de execução deste decreto, na parte que a cada um pertença, os secretarios de estado, das diversas repartições ou ministérios de actual governo provisório.

Rio de Janeiro, 15 de novembro de 1889 . Marechal Deodoro da Fonseca, chefe do governo provisorio. – Aristides da Silveira Lobo, ministro do interior, - Ruy Barbosa, ministro da fazenda e interinamente da justiça. – Quintino Bocayuva, ministro das relações exteriores e interinamente da agricultura, commercio e obras publicas, - Tenente-coronel Benjamim Constant Botelho de Magalhães, ministro da guerra. Chefe de esquadra Eduardo Wandenkolk, ministro da marinha.

 

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1o 

Proclama a republica federativa e dá outras providencias

Decreto n.o 1,  de 15 de novembro de 1889

Decreto n. 1  de 15.11.1889 do Governo Provisório “proclama a republica e dá outras providêncas”, composto de 11 artigos

. In Decretos do Governo Provisório. Rio de Janeiro : Imprensa Nacional, 1889, pp. 612 - 613.

 

1.07

 

 



[1] - Decreto n. 1  de 15.11.1889 do Governo Provisório “proclama a republica e dá outras providêncas”, composto de 11 artigos.

        In Decretos do Governo Provisório. Rio de Janeiro : Imprensa Nacional, 1889, pp. 612 - 613.

Conservou-se a grafia original

 

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